Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
322061 documentos:
322061 documentos:
Exibindo 259.981 - 260.040 de 322.061 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 8 - CDESCTMAT - (277176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 448/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 11/11/2024.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 13:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277176, Código CRC: 4ec05187
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (277173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1388/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 11/11/2024.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 13:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277173, Código CRC: f24ea744
-
Despacho - 1 - GMD - (277180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
ESTA PROPOSIÇÃO TRAMITOU PELO SISTEMA SEI ONDE FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDA E ENCAMINHADA AO DEPUTADO AUTOR.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/11/2024, às 18:03:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277180, Código CRC: 4e7949d6
-
Folha de Votação - CAS - (277163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1140/2024
Ementa: Dispõe sobre o programa de capacitação em habilidades de vida diária para pessoas com deficiência visual no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277163, Código CRC: 347a12aa
-
Despacho - 1 - GMD - (277159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO TRAMITOU PELO SISTEMA SEI ONDE FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDO E ENCAMINHADO AO DEPUTADO AUTOR.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/11/2024, às 17:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277159, Código CRC: de987758
-
Despacho - 1 - GMD - (277157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO TRAMITOU PELO SISTEMA SEI ONDE FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDO E ENCAMINHADO AO DEPUTADO AUTOR.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/11/2024, às 17:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277157, Código CRC: fa7860e2
-
Despacho - 1 - GMD - (277164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO TRAMITOU PELO SISTEMA SEI ONDE FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDO E ENCAMINHADO AO DEPUTADO AUTOR.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/11/2024, às 17:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277164, Código CRC: 69dab6ae
-
Despacho - 1 - GMD - (277162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO TRAMITOU PELO SISTEMA SEI ONDE FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDO E ENCAMINHADO AO DEPUTADO AUTOR.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/11/2024, às 17:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277162, Código CRC: a699937d
-
Despacho - 1 - GMD - (277161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO TRAMITOU PELO SISTEMA SEI ONDE FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDO E ENCAMINHADO AO DEPUTADO AUTOR.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/11/2024, às 17:38:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277161, Código CRC: 34606c4f
-
Despacho - 1 - GMD - (277158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO TRAMITOU PELO SISTEMA SEI ONDE FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDO E ENCAMINHADO AO DEPUTADO AUTOR.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/11/2024, às 17:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277158, Código CRC: 093b6639
-
Despacho - 1 - GMD - (277160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO TRAMITOU PELO SISTEMA SEI ONDE FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDO E ENCAMINHADO AO DEPUTADO AUTOR.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/11/2024, às 17:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277160, Código CRC: ceb294fa
-
Despacho - 1 - GMD - (277156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO TRAMITOU PELO SISTEMA SEI ONDE FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDO E ENCAMINHADO AO DEPUTADO AUTOR.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/11/2024, às 17:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277156, Código CRC: b5008dde
-
Emenda (Orçamentária) - 500 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Não apreciado(a) - (277138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relatora Parcial Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Relatora Parcial Paula Belmonte)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
608 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIAo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2620 - FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS
Subtítulo
0000 - AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
508 - PRODUTOR BENEFICIADO
Meta física
1000
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda teve por objetivo alterar a Subfunção, Programa e Ação para adequação do Subtítulo.
Relatora Parcial Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 18:03:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277138, Código CRC: 28376000
-
Emenda (Orçamentária) - 499 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Não apreciado(a) - (277137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relatora Parcial Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Relatora Parcial Paula Belmonte)
Ao PL nº 1294 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
3724 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RURAL
Subtítulo
0000 - PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
222 - PROJETO IMPLANTADO
Meta física
400
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda teve por objetivo alterar a Função, Subfunção.
Relatora Parcial Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 18:03:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277137, Código CRC: 95ef39d2
-
Folha de Votação - CAS - (277140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 837/2023
Ementa: Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
L
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
R
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277140, Código CRC: e38b0b1b
-
Folha de Votação - CAS - (277139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 653/2023
Ementa: Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277139, Código CRC: c296580a
-
Despacho - 1 - GMD - (277141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO TRAMITOU PELO SISTEMA SEI ONDE FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDO E ENCAMINHADO AO DEPUTADO AUTOR.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/11/2024, às 17:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277141, Código CRC: 300af819
-
Despacho - 1 - GMD - (277146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO TRAMITOU PELO SISTEMA SEI ONDE FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDO E ENCAMINHADO AO DEPUTADO AUTOR.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/11/2024, às 17:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277146, Código CRC: ec6e4a64
-
Despacho - 1 - GMD - (277143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO TRAMITOU PELO SISTEMA SEI ONDE FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDO E ENCAMINHADO AO DEPUTADO AUTOR.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/11/2024, às 17:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277143, Código CRC: 1c5e37df
-
Despacho - 1 - GMD - (277142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO TRAMITOU PELO SISTEMA SEI ONDE FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDO E ENCAMINHADO AO DEPUTADO AUTOR.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/11/2024, às 17:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277142, Código CRC: ea77e649
-
Despacho - 1 - GMD - (277144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO TRAMITOU PELO SISTEMA SEI ONDE FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDO E ENCAMINHADO AO DEPUTADO AUTOR.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/11/2024, às 17:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277144, Código CRC: 2580609d
-
Emenda (Aditiva) - 59 - CEOF - Aprovado(a) - (277052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Autoria: Mesa Diretora)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Inclua-se no Anexo II do projeto de lei em epígrafe o Subitem 1.1.2 do Item "CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS" do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem o mesmo conteúdo da Emenda nº 66 apresentada ao PL nº 1.108/2024 (PLDO/2025), que havia sido aprovada pelo GMD (1724842) e protocolizada no citado projeto de lei. Entretanto, a Emenda nº 66 não constou do parecer do relator. Quando da análise da LDO/2025 publicada, foi observada tal ausência e foi feita a sugestão de reapresentação de nova emenda, conforme os itens 2.3 e 2.3.5.2 da Nota Técnica 02/2024-SEORC (1774310).
O objetivo da Emenda nº 66 ao PLDO/2025 era a de corrigir os recursos informados no seu Anexo IV, que poderiam ser insuficientes para a recomposição inflacionária dos vencimentos dos servidores da CLDF em 2025, com reflexos em 2026 e 2027, a modificação apresentada visa garantir eventual reposição de poder de compra às Tabelas de Remunerações dos Cargos Efetivos e dos Cargos em Comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 19:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 18:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 16:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 16:25:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277052, Código CRC: 521abb08
-
Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - PL 887/2024 - (276365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 887/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 887/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Martins Machado, o Projeto de Lei nº 887, de 2024, que obriga a remoção e o descarte do cabeamento após o cancelamento do serviço.
O art. 1º obriga as empresas prestadoras de serviço de assinatura de televisão, internet ou telefonia a removerem e descartarem em local adequado o cabeamento inativado após o cancelamento do serviço, sem ônus para o consumidor.
O consumidor poderá requerer a não remoção dos cabos inativados, de acordo com o art. 2º.
Segundo o art. 3º, o descumprimento das disposições da Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras medidas legais.
O artigo seguinte estabelece prazo de 60 dias para a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O último artigo trata da cláusula de vigência da Lei na data de publicação.
Na Justificação, o Autor afirma que, normalmente, findo o contrato, as empresas prestadoras de serviço de TV por assinatura, internet e telefonia recolhem apenas o equipamento decodificador de sinal. O cabeamento em desuso permanece nos eletrodutos do imóvel. Quando contrata outra empresa fornecedora desse serviço, o consumidor tem que providenciar a remoção e o descarte desses materiais para permitir o novo cabeamento. O Autor afirma que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a empresa que instalou os cabos deve se responsabilizar pela remoção e descarte adequado desse material.
Quanto à constitucionalidade, o Autor argumenta que a proposta se encontra amparada na competência constitucional do DF para legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, V e VIII); reitera que a proposição não usurpa competência reservada à União em relação à legislação sobre direito civil e telecomunicações inscrita na Constituição Federal (art. 22, I e V).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2024 e encaminhado para análise de mérito por esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, “a” e “b”) e para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “g”), bem como, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CDC trata de matéria concernente às relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão, de acordo com o art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Inicialmente, antes da análise dos atributos de mérito da proposição, os quais envolvem, entre outros, aspectos referentes à necessidade, conveniência, oportunidade, viabilidade, será apresentada a contextualização da matéria tanto no DF como em relação ao arcabouço normativo nacional.
Nos centros urbanos, os serviços de telecomunicações de uso residencial (internet, telefonia fixas e TV por assinatura) utilizam fibra óptica ou cabo coaxial para possibilitar o acesso à banda larga fixa e à TV por assinatura. Para esse cabeamento até a casa do consumidor são utilizados os postes de energia elétrica existentes – o chamado compartilhamento de infraestrutura.
Assim, esses postes, além da distribuição de energia, também são utilizados para suporte dos cabos de fornecimento de TV, telefonia e internet. A regulação desse compartilhamento, obedece a normas das agências reguladoras de energia e de telecomunicações: Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, respectivamente.
No que diz respeito à utilização e ao compartilhamento da infraestrutura entre prestadoras[1] de serviços, a Resolução Conjunta nº 1, de 25, de novembro de 1999 da Aneel/Anatel e ANP– Agencia Nacional de Petróleo[2], que “aprova o Regulamento Conjunto para compartilhamento de infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo”, estabelece que:
Art. 4º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infraestrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento. (grifamos)
Em decorrência desse compartilhamento e do crescimento dos serviços ofertados, ocorre uso intensivo desses postes, assim como a desorganização nessas instalações, as quais têm motivado muitas propostas legislativas. A poluição visual e os riscos de acidentes são as principais justificativas para a edição de leis municipais, com fulcro na competência local para legislar sobre temas relativos ao ordenamento urbanístico e proteção ambiental.No DF, de acordo com os dados recentes disponibilizados pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel[1], o meio de acesso à banda larga fixa é predominantemente via fibra óptica em 63,4% dos casos, seguido do acesso por cabo coaxial, que representa 33,8%. Os serviços de TV por assinatura têm como meio de acesso predominante os fornecidos por meio de cabo coaxial em 67,8% dos casos, seguidos do fornecimento via satélite para 22,8% e fibra óptica para 9,4% dos clientes.
Assim, conforme mencionado, nos casos de compartilhamento de infraestrutura, a organização e a remoção do cabeamento aéreo em desuso têm sido objeto de várias propostas legislativas em muitos locais, incluindo o DF. Não há, no entanto, nenhuma lei federal disciplinando a prática.
Nos demais níveis, especialmente municipal e distrital, para afastar questionamentos sobre a competência legislativa em relação às telecomunicações, essas proposições têm sido justificadas como medidas de proteção ao meio ambiente e ao planejamento urbanístico. Na CLDF, as seguintes propostas sobre a retirada e/ou organização do cabeamento aéreo foram apresentadas:
Projeto de Lei
Ementa
Situação
PL nº 1.406/2017
Dep. Delmasso
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Distrito Federal, a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
Situação: Arquivada fim de legislatura.
PL nº 1.895/2018
Dep. Bispo Renato
Organiza, no âmbito do Distrito Federal, aspectos relativos à utilização de fios em postes, objetivando preservar a integridade física das pessoas, o meio ambiente e o patrimônio público e privado.
Situação: Consta como tramitando, mas deveria ter sido arquivada, porque o autor não foi reeleito e não tem parecer de mérito apreciado.
PL nº 2.037/2018
Dep. Celina Leão
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por concessionárias prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, que operam no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Situação: Arquivada, fim de legislatura.
PL nº 612/2019
Dep. Robério Negreiros
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por concessionárias prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, que operam no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Situação: Aprovada em todas as comissões, aguardando a inclusão na Ordem Do Dia.
PL nº 2.106/2021
Dep. Eduardo Pedrosa
Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB.
Situação: Aprovada na CAS, aguardando análise CCJ.
PL nº 483/2023
Dep. Pepa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
Situação: Aprovada na CDESCTMAT e enviada para análise da CEOF.
A matéria em análise, no entanto, está restrita ao cabeamento interno. O Autor busca assegurar que, depois do cancelamento do serviço, os cabos que foram instalados na residência do consumidor para o fornecimento de internet, TV ou telefonia sejam retirados e descartados pela empresa prestadora de serviço.
Dessa maneira, conhecidas as implicações e particularidades associadas ao fornecimento desses serviços, bem como sobre o alcance da proposta em comento, passa-se à análise dos aspectos legais e normativos relacionados ao tema, especialmente sobre as atribuições e competências dispostas nesse arcabouço.
A Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que criou a Anatel e trata sobre a organização dos serviços de telecomunicações, estabelece que é competência da Agência elaborar as normas e padrões para o fornecimento dos serviços de telecomunicações, conforme o seguinte:
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
...
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
...
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;
...
Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.
Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil.
...
Art. 212. O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo. (grifamos)
Outro ponto que precisa ser destacado, concernente à competência da Anatel diretamente relacionado à matéria em análise, está inscrito na Lei federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que trata das normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. A referida Lei determina que cabe à Anatel regulamentar os critérios para a remoção da infraestrutura de suporte das redes de telecomunicação, conforme o seguinte:
Art. 13. O órgão regulador competente, na forma do regulamento:
I - estabelecerá os parâmetros técnicos para instalação, operação, manutenção e remoção das redes de telecomunicações, incluindo sua infraestrutura de suporte; (grifamos)
De acordo com a Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP nº 1/1999, que trata do compartilhamento de infraestrutura, essas estão definidas como:
Art. 3º Para os fins deste Regulamento ficam estabelecidas as seguintes definições:
...
V – Infraestrutura: são as servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo e os serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados, na condição estabelecida no § 1º do art. 7º deste Regulamento;
...
Art. 7º As infraestruturas e os correspondentes itens passíveis de compartilhamento ficam divididos em três classes, da seguinte forma:
I - Classe 1 – servidões administrativas;
II - Classe 2 – dutos, condutos, postes e torres; e
III – Classe 3 – cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados.
§ 1º As infraestruturas definidas no inciso III deste artigo somente poderão ser disponibilizadas para compartilhamento quando não forem controladas, direta ou indiretamente, por agente prestador de serviço de telecomunicações.
§ 2º As infraestruturas definidas no inciso III deste artigo, associadas à autorização para prestação de serviços de telecomunicações de interesse restrito, poderão ser disponibilizadas para compartilhamento com prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos da regulamentação de telecomunicações.
Art. 8º O compartilhamento dar-se-á por meio da utilização da capacidade excedente disponibilizada por um Detentor, que a manterá sob seu controle e gestão, de forma a atender às obrigações contidas no instrumento de concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. O Detentor definirá, conforme disposto no art. 7º deste Regulamento, a infraestrutura disponível, bem como as condições de compartilhamento. (grifamos)
Portanto, o cabeamento que se torna inativo quando o consumidor cancela o serviço, está sujeito à regulação da Anatel – e é propriedade da prestadora, podendo ser objeto de compartilhamento.
Feitas essas considerações sobre as leis e normas que regem o fornecimento de serviços de telecomunicação relacionados ao PL em comento, serão apresentados, a seguir, os aspectos diretamente relacionados aos direitos e obrigações do consumidor.
Em primeiro lugar, a particularidade técnica dos serviços de telecomunicação ofertados pelas prestadoras resulta em normas específicas para cada um deles. Três tipos de serviço, que podem ser contratados para uso residencial, têm repercussão nas medidas propostas pelo PL em análise. São eles: 1) Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, que contempla, principalmente, serviços de televisão por assinatura, TV a cabo, DTV e similares; 2) Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, que provê conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço; e 3) Serviço de Telefonia Fixo Comutado – STFC.
No SeAC, que fornece produtos ligados à televisão, a contratação desses serviços e as instalações e equipamentos necessários ao acesso são regidos pela Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que “dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado”, determina que são direitos do contratante, além daqueles previstos na legislação que trata das relações de consumo, o seguinte:
Art. 33. São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:
I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;
II - contratar com a distribuidora do serviço de acesso condicionado os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;
III - (VETADO);
IV - relacionar-se apenas com a prestadora do serviço de acesso condicionado da qual é assinante;
V - receber cópia impressa ou em meio eletrônico dos contratos assim que formalizados;
VI - ter a opção de contratar exclusivamente, de forma onerosa, os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32;
VII - ter a opção de cancelar os serviços contratados por via telefônica ou pela internet. (grifamos)
De acordo com a Lei supracitada, o cliente ou assinante contrata a distribuidora do serviço, que fará a instalação e manutenção dos equipamentos necessários. A remoção da rede interna após a rescisão do contrato, no entanto, não está estabelecida pela Lei.
Nas normas infralegais da Agência reguladora, o detalhamento sobre as regras para instalação e remoção de rede interna e de equipamentos está claramente disposto na Resolução Anatel no 488, de 3 de dezembro de 2007[1], que “aprova o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura”, conforme o seguinte:
Art. 2º Para fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação: (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014)
...
XIII - Instalação: procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra, bem como a sua ativação; (Incluído pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009)
...
Art. 3º São direitos do Assinante, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação: (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014)
...
XVIII - recebimento adequado dos serviços de instalação, manutenção e retirada dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;
...
Art. 4º São deveres dos Assinantes, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação:
...
VI - zelar pela integridade dos equipamentos da Prestadora sob sua posse; e
...
Art. 19. Os pedidos de rescisão de contrato devem ser processados de acordo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação e com o previsto neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014)
...
§ 6º A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela Prestadora ou terceiro por ela autorizado, sem ônus para o Assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela Prestadora.
§ 7º Em qualquer hipótese, deve ser dado recibo pela Prestadora ao Assinante declarando o estado em que se encontra o equipamento.
§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos. (grifamos)
Embora não mencione diretamente a remoção do cabeamento da residência após a rescisão do contrato, conforme pretende o Autor do PL em comento, a definição de instalação no art. 2º, XIII, combinada com o inciso XVIII do art. 3º, que apresenta os direitos do consumidor, permite concluir que a rede interna é parte dos equipamentos necessários para a recepção dos sinais. Portanto, ao estabelecer que a prestadora deve retirar os equipamentos após a rescisão, infere-se que o cabeamento interno estaria incluído.
Destaca-se também que a Resolução determina que é dever do consumidor zelar pela integridade dos equipamentos da prestadora sob sua posse (art. 4º, VI). Os equipamentos e materiais necessários à recepção do sinal são disponibilizados ao consumidor em regime de comodato ou locação, de acordo com os termos do contrato entre a prestadora e o consumidor. De fato, conforme constatado no exame das normas, há previsão de entrega desses equipamentos em até 30 dias após da rescisão contratual.
O Autor propõe que a prestadora seja obrigada não só a retirar o cabeamento da residência do consumidor após a rescisão do contrato, mas também pretende permitir que, caso queira, o consumidor pode requerer que essa rede não seja removida, conforme estabelece o artigo 2º do PL. Ao dar disposição diversa da previsão contratual, o PL interfere nas regras que regem a relação de consumo estabelecida. Portanto, o artigo 2º do PL, em análise, é conflitante e deve ser suprimido da Proposição.
Da análise, conclui-se que há lacuna legislativa no que tange à obrigação de, após a rescisão do contrato, retirar os cabos e fibras instalados na residência do consumidor para dar lugar à instalação de nova rede por outra prestadora. Ademais, a partir do exame do arcabouço legal, é possível afirmar que exigir a retirada do cabeamento interno não contraria as normas vigentes. Entretanto, facultar ao consumidor manter a rede interna não é opção possível, por se tratar de bem pertencente à prestadora, conforme demonstrado.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 887, de 2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, com a emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHIGO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
[1] Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2007/10-resolucao-488. Consultada em 10/4/2024.[1] Nos painéis de dados da Anatel é possível pesquisar os parâmetros dos principais serviços de telecomunicações. Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acessos/panorama. Acesso em 5/4/2024.
[1] O termo prestadora/prestadora de serviço utilizado nesse documento refere-se à pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
[2] A Resolução completa está disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/res1999001cj.pdf. Consultado em 5/4/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 18:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276365, Código CRC: 057135f8
-
Emenda (Aditiva) - 10 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (276366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 3.318/2004 reestruturou a Carreira Magistério Público do Distrito Federal com os seguintes cargos e classes: professor classe A; professor classe B; professor classe C e especialista de educação. Com o advento da Lei nº 4.075/2007, a Lei nº 3.318/2004 foi revogada e a carreira passou a ter dois cargos: professor de educação básica e pedagogo-orientador educacional. A lei atualizou algumas gratificações específicas de atividades, sem contudo reajustar as gratificações de diretores e vice-diretores, que passam a fazer parte também de uma única carreira. Vale ressaltar que na equipe gestora os supervisores e Chefes de Secretaria têm gratificações isonômicas em todas as etapas e modalidades de ensino. Já o diretor e o vice-diretor, as gratificações das Unidades Escolares do Distrito Federal são diferenciadas. Essa emenda aditiva , visa cumprir o princípio da isonomia, conceito jurídico que estabelece a igualdade, já que as atribuições são as mesmas de acordo com o Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 12:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276366, Código CRC: 9db15691
Exibindo 259.981 - 260.040 de 322.061 resultados.